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O Conselho Federal de Medicina, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de1958, e considerando que o Conselho Federal de Medicina, em conjunto com os Conselhos Regionais de Medicina, constitui o órgão supervisor e fiscalizador do desempenho profissional dos médicos em todo o país; considerando o surgimento de novas técnicas e procedimentos de pesquisa em medicina, cuja aplicação implica na fiel observância dos preceitos contidos no Código de Ética Médica; considerando a necessidade de se estabelecer uma correta definição sobre as características e fundamentos da Medicina Hiperbárica; considerando a oxigenoterapia hiperbárica (OHB) como procedimento terapêutico consagrado nos meios científicos e incorporado ao acervo de recursos médicos, de uso corrente em todo o País; considerando o decidido na Reunião Plenária de 15 de setembro de 1995.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 211, na edição de 12 de Janeiro de 2010 no Diário Oficial da União a nova cobertura obrigatória dos planos de saúde a ser vigorada no dia 07 de Junho de 2010.
O novo rol de procedimentos e eventos em saúde busca substituir o modelo assistencial ainda praticado atualmente, predominantemente curativo e com alto consumo de tecnologias, por um modelo mais abrangente e adequado às necessidades de saúde dos seus usuários. “A atualização do rol estabelece diretrizes para a boa prática médica, com a inclusão de novas tecnologias, fundamentadas nas melhores evidências científicas disponíveis na atualidade”, ressalta o diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, Mauricio Ceschin, no site da ANS.
Dentre os 70 procedimentos médicos e odontológicos, encontra-se a Oxigenoterapia Hiperbárica, no tratamento de: